01.Os cursos livre de música, para funcionar, necessitam apenas do alvará de localização concedido pela prefeitura.
02.As escolas particulares podem adotar, juridicamente, as formas de fundações ou associações, conforme o artigo 4º da Lei 5540/68.
03.As escolas oficiais podem adotar, juridicamente, as formas de autarquias de regime especial ou fundações de direito público, conforme o Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67.
04.Cabe ao Ministério da Educação supervisionar e fiscalizar o cumprimento das leis e normas referentes às instituições particulares e oficiais de 3º Grau.
05.Cabe às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação supervisionar e fiscalizar o cumprimento das leis e normas referentes às instituições particulares e oficiais de 1º e 2º graus.
06.Cabe ao Conselho Federal de Educação autorizar o funcionamento e reconhecer os cursos de 3º grau, em tres fases: assistência, verificação e avaliação, de acordo com a resolução 19/77.
07.Cabe aos Conselhos Estaduais de Educação autorizar o funcionamento e reconhecer os cursos de 1º e 2º graus exige-se, apoiando-se no artigo 16 da Lei nº 4024/61:
_idoneidade moral e profissional do diretor e do corpo docente;
_instalações satisfatórias;
_escrituração escolar e arquivo que assegurem a identidade de cada aluno, a regularidade e a autenticidade de cada vida escolar;
_garantia de remuneração condigna aos professores;
_observância da legislação e das normas fixadas pelos Conselhos Estaduais de Educação.
09.O reconhecimento de uma escola nunca é definitivo, precisa ser revalidado de tempos em tempos.
10.As alterações no regimento da escola devem ser submetidas à apreciação dos conselhos Estaduais da Educação.
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